JUSTIFICATIVA
Uma prorrogação de contrato de concessão é matéria complexa que envolve grandes interesses, e por isso deve ser destacado e protegido o interesse público.
Não deve bastar, para que uma empresa concessionária consiga a prorrogação, que tenha executado o primeiro período "em condições regulares", até porque a cidade evolui e é natural nesse processo de evolução que aumentem cada vez mais as condições desejáveis de segurança, conforto, economicidade e qualidade dos serviços prestados.
Um serviço apenas "regular", feito adequadamente em relação a um contrato que espelhou a realidade e perspectivas de 8 anos antes, não necessariamente deve ser projetado para o futuro.
Do futuro deve-se esperar sempre mais.
O texto proposto alinha-se perfeitamente com o atual pensamento da Administração Municipal e da Urbes, que o adotaram no item 4.1 do Edital de Licitação 010/09, Processo 185/09.
Para evitar eventuais desconformidades entre os termos desse Edital e a legislação vigente, torna-se conveniente atualizar a presente Lei.
Para o que solicitamos o apoio dos nobres pares.
S.S., 18 de fevereiro de 2010.
José Crespo
Vereador.